Art. 4°. O quadro social da ORDEM compor-se-á das
seguintes categorias de Associados:
I. Aspirantes;
II. Efetivos;
III. Eméritos;
IV. Beneméritos;
V. Honorários;
VI. Associados com idade Superior a 65 (sessenta e cinco)
anos - Remidos;
VII. Entidades Associadas.
VIII. Consultorias e/ou Empresas.
IX. Bancos e Demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão
de Valores Mobiliários, SUSEP, SPC, Bolsas, Entidades
de Previdência Privada, atuariais e afins;
Art. 5º.
É associado Aspirante o estudante que estiver cursando
Faculdade de Ciências Econômicas devidamente reconhecida
pelo Governo Federal ou o estudante de outra entidade de ensino
estrangeira, ficando, neste caso, a critério da Diretoria,
a deliberação sobre sua inclusão no quadro
da Ordem.
Parágrafo Único. O Associado Aspirante ascenderá
à condição de Associado Efetivo após
comprovação da conclusão do curso de
graduação de ciências econômicas
mediante apresentação do diploma devidamente
registrado.
Art. 6º. É associado Efetivo o economista que
atenda a todas as exigências da legislação
especifica da profissão, filiado ou não a um
Corecon.
Art. 7º. É Associado Emérito aquele que,
por relevantes serviços prestados ao País ou
à coletividade, for assim distinguido pela Diretoria,
"ad-referendum" do Conselho Superior.
Art. 8º. É Associado Benemérito aquele
que, por relevantes serviços prestados à Ordem,
for assim distinguido pela Diretoria, "ad-referendum"
do Conselho Superior.
Art. 9º. É Associado Honorário aquele que,
por possuir bacharelato em qualquer área tenha prestado
relevante contribuição à discussão
sobre as Ciências Econômicas e for assim distinguido
pela Diretoria "ad referendum" do Conselho Superior.
Art. 10. São Entidades Associadas, as Associações
de Economistas legalmente constituídas de qualquer
natureza, as Faculdades de Ciências Econômicas
devidamente reconhecidas pelo Governo Federal, os Centros
e Diretórios Acadêmicos e as Associações
de Ex-Alunos legalmente constituídas, das mesmas Faculdades,
e os Departamentos de Economia, ou de Estudos Econômicos,
das pessoas jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo 1.º As Associações de
Economistas serão representadas, na forma de seus estatutos
sociais, por um número máximo de 2 (dois) dirigentes.
Parágrafo 2.º As Faculdades de Ciências
Econômicas serão representadas por 2 (dois) de
seus Diretores, ou integrantes do Corpo Docente, devendo ser
1 (um), obrigatoriamente, economista e associado à
Ordem.
Parágrafo 3.º Os Centros e Diretórios Acadêmicos
e as Associações de Ex-Alunos serão representados
pelo seu Presidente ou seu substituto legal.
Parágrafo 4.º Os Departamentos de Economia, ou
de Estudos Econômicos, das entidades de direito público
ou privado, serão representados por 2 (dois) membros
indicados pelas respectivas entidades, devendo ser 1 (um),
pelo menos, economista e associado à Ordem.
Parágrafo 5.º Os demais casos de representação
e os casos omissos serão definidos pela Diretoria.
Art. 11. A admissão de associados de qualquer categoria
depende de proposta por escrito, apreciada em reunião
da Diretoria, juntamente com outros documentos a serem solicitados
na ocasião.
Parágrafo Único. É permitida a admissão
de associados ao quadro associativo através de convite
da Diretoria, após aprovação da maioria
de seus membros.
Art. 12. As propostas recebidas deverão ser submetidas
à aprovação da Diretoria acompanhadas,
quando for o caso, das taxas e contribuições
devidas.
Parágrafo 1.º Na hipótese de não
ser aceita a proposta, os valores recebidos serão restituídos
ao interessado.
Parágrafo 2.º É facultativo ao proponente
pedir reconsideração, ou apresentar nova proposta,
após o decurso de 3 (três) meses da data do indeferimento
do pedido anterior.
Art. 13. Para a manutenção dos serviços
da Ordem, a Diretoria, quando da aprovação da
Proposta Orçamentária, anualmente, fixará
o prazo para pagamento e o valor das contribuições
anuais das taxas de inscrição e de expediente.
Parágrafo Único. Os Associados das categorias
Eméritos, Beneméritos, Honorários e Remidos
ficam dispensados do pagamento da contribuição
pela sua filiação, estando, entretanto, obrigados
ao pagamento das taxas de expediente, quando requisitarem
serviços da Ordem.
Art. 14. São deveres do Associado de qualquer categoria,
inclusive dos representantes das Entidades Associadas:
I. observar a ética profissional e zelar pelo prestígio
moral e intelectual da classe;
II. pagar regularmente as contribuições e taxas
a que estiver sujeito.
III. cumprir as disposições estatutárias,
o Regimento Interno e as deliberações dos órgãos
competentes;
IV. desempenhar, com zelo e dedicação, o cargo
que lhe for confiado, prestando contas de seu mandato;
V. requerer à Diretoria, por escrito, a sua demissão,
estando em situação regular na Tesouraria, caso
decida desligar-se do Quadro Social.
VI. Comparecer às Assembléias Gerais.
Art.15.
São direitos do Associado Efetivo e em situação
regular com a Tesouraria:
I. Freqüentar a Sede Social, dependências e Representações
da Ordem;
II. usufruir de todos os direitos sociais que forem criados,
gozando de descontos e privilégios a serem estabelecidos
pela Diretoria, naqueles oferecidos ao público;
III. participar das Reuniões e Assembléias Gerais
promovidas pela Ordem e deliberar, no limite de suas atribuições,
nos termos deste Estatuto e da legislação em
vigor.
IV. receber correspondências e publicações
da Ordem, inclusive por meio eletrônico, desde que mantenha
seus dados e seu endereço de correspondência
atualizado;
V. Votar após ter completado 6 (seis) meses de filiação
à associação e ser votado para cargos
eletivos da Ordem após ter completado 3 (três)
anos de filiação à associação.
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