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Estatuto

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Capítulo III - DAS PENALIDADES


Art. 16. O Associado, de qualquer categoria, está sujeito à pena de exclusão do Quadro Social, por deliberação da Diretoria, nas seguintes hipóteses:

I. Ausência de pagamento das anuidades ou contribuições, a partir de seu vencimento;
II. Dissolução da empresa filiada;
III. Por justa causa ou falta grave, ou que tenha agido contrariamente às normas e princípios da ordem.
IV. Outras causas avaliadas pontualmente;

Parágrafo Primeiro. O associado excluído poderá interpor pedido de reconsideração à Diretoria, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação da penalidade. Se confirmada a decisão anterior da Diretoria, o associado poderá interpor recurso ao Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação da decisão sobre o seu pedido de reconsideração, sem prejuízo da faculdade de interpor recurso, posteriormente, à Assembléia Geral, que deverá ser convocada para este fim. Da decisão da Assembléia Geral Extraordinária (AGE) não caberá recurso.

Art. 17. As contribuições pagas com atraso sofrerão a incidência de juros e multa, conforme deliberação da Diretoria.
Parágrafo 1º. A Diretoria julgará os casos excepcionais, podendo dispensar a cobrança de multas e juros.
Parágrafo 2.º. Satisfeito o débito e recolhidas as contribuições correspondentes ao período de afastamento, poderá o associado, a qualquer tempo, requerer sua readmissão no quadro associativo;

Art. 18. Os demais casos serão analisados pela Diretoria a quem caberá deliberar sobre o assunto.
Parágrafo Único. Em nenhum dos casos mencionados o associado poderá, a qualquer título ou a qualquer tempo reclamar restituição de qualquer pagamento/contribuição feito à associação, nem indenização de espécie alguma.

   
 

Ordem dos Economistas do Brasil - Viaduto Nove de Julho, 26 | Utilidade Pública Estadual, Lei nro. 2145 de 16.6.1953 | Utilidade Pública Municipal, Decreto nro. 48.214 de 21.3.2007