Capítulo III - DAS PENALIDADES
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Art. 16. O Associado, de qualquer categoria, está sujeito
à pena de exclusão do Quadro Social, por deliberação
da Diretoria, nas seguintes hipóteses:
I. Ausência de pagamento das anuidades ou contribuições,
a partir de seu vencimento;
II. Dissolução da empresa filiada;
III. Por justa causa ou falta grave, ou que tenha agido contrariamente
às normas e princípios da ordem.
IV. Outras causas avaliadas pontualmente;
Parágrafo Primeiro. O associado excluído poderá
interpor pedido de reconsideração à Diretoria,
no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento
da comunicação da penalidade. Se confirmada
a decisão anterior da Diretoria, o associado poderá
interpor recurso ao Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da comunicação
da decisão sobre o seu pedido de reconsideração,
sem prejuízo da faculdade de interpor recurso, posteriormente,
à Assembléia Geral, que deverá ser convocada
para este fim. Da decisão da Assembléia Geral
Extraordinária (AGE) não caberá recurso.
Art. 17. As contribuições pagas com atraso sofrerão
a incidência de juros e multa, conforme deliberação
da Diretoria.
Parágrafo 1º. A Diretoria julgará os casos
excepcionais, podendo dispensar a cobrança de multas
e juros.
Parágrafo 2.º. Satisfeito o débito e recolhidas
as contribuições correspondentes ao período
de afastamento, poderá o associado, a qualquer tempo,
requerer sua readmissão no quadro associativo;
Art. 18. Os demais casos serão analisados pela Diretoria
a quem caberá deliberar sobre o assunto.
Parágrafo Único. Em nenhum dos casos mencionados
o associado poderá, a qualquer título ou a qualquer
tempo reclamar restituição de qualquer pagamento/contribuição
feito à associação, nem indenização
de espécie alguma.
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