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Estatuto

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Cliquei aqui para fazer o download do estatuto (formato pdf).

Capítulo IX - Da Assembléia Geral


Art. 43. A Assembléia Geral, órgão soberano, constituído pela reunião dos Associados Efetivos, em situação regular com a Tesouraria, reunir-se-á:

I. por convocação da Diretoria, por deliberação da maioria de seus membros;
II. por convocação do Presidente da Ordem;
III. por convocação do Conselho Superior, ou do Conselho Fiscal;
IV. a requerimento de, pelo menos, um quinto (1/5) dos referidos Associados.

Parágrafo 1º. Compete à Assembléia Geral as seguintes atribuições além de outras eventualmente previstas no Regimento Interno:

I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto;
V - deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação.
VI - deliberar, em grau de recurso, sobre a exclusão de associado.

Parágrafo 2.º. A presente Associação, somente poderá ser dissolvida através de voto concorde da maioria dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem 2/3 (dois terços) dos associados em situação regular, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 44. A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo 1.º. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente para:

I. examinar e votar o Relatório da Diretoria, o Balanço Geral da Ordem e o Parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.
II. Examinar e aprovar as contas;
III. Eleger e empossar os administradores, quando for o caso;
IV. Deliberar sobre outros assuntos de interesse, necessidade ou urgência referentes à Associação.
Parágrafo 2.º. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que os interesses da Ordem o exigirem, e especialmente para:
I. revogar as Resoluções da Diretoria ou do Conselho Superior.
II. aprovar o Regimento Eleitoral.
III. para reformar parcial ou totalmente o presente Estatuto.
IV. para dispor, alienar ou onerar bens imóveis do Patrimônio da Entidade.
V. Aprovar outros assuntos de interesse na Associação.

Art. 45. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, mediante edital afixado na sede e publicado no Diário Oficial da União e ainda por meio de carta a ser encaminhada aos associados por correio ou meio eletrônico, no endereço por estes indicados, contendo, de forma sucinta, a data e local de realização, bem como a ordem do dia, aplicando-se o disposto no artigo 22, com exceção dos casos previstos neste estatuto.

Art. 46. Os associados em pleno gozo de seus direitos poderão ser representados nas Assembléias Gerais, através de representantes com procuração devidamente outorgada para este fim, os quais deverão, obrigatoriamente àmesa, antes de sua instalação.

   
 

Ordem dos Economistas do Brasil - Viaduto Nove de Julho, 26 | Utilidade Pública Estadual, Lei nro. 2145 de 16.6.1953 | Utilidade Pública Municipal, Decreto nro. 48.214 de 21.3.2007